1. Processo nº: 8176/2022     1.1. Anexo(s) 799/2022
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 799/20223. Responsável(eis): ANTONIO CAIRES DE ALMEIDA - CPF: 04744560130 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: ANTONIO CAIRES DE ALMEIDA 6. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE AUGUSTINÓPOLIS 7. Distribuição: 3ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES 9. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 182/2022-RELT3
10.1. Cuidam os presentes autos de Pedido de Reconsideração interposto por ANTONIO CAIRES DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Augustinópolis e RALSONATO GONÇALVES SANTANA – Pregoeiro, em face da Resolução nº 390/2022 – PLENO, proferida nos autos nº 799/2022, que conheceu da Representação com questionamentos acerca dos Pregões Presenciais nºs 1/2022, 2/2022 e 3/2022, julgou-a procedente e aplicou-lhes multas individuais de R$ 4.000,00 (Quatro mil e quinhentos reais) aos recorrentes.
10.2. Destaco que os objetos dos Pregões Presenciais nºs 1/2022, 2/2022 e 3/2022, realizados pela Prefeitura Municipal de Augustinópolis/TO, são, respectivamente:
a) contratação de empresa especializada para locação e manutenção de software integrado de arrecadação de tributos, serviço web ao contribuinte e nota fiscal eletrônica para o gerenciamento das receitas municipais, junto à Secretaria Municipal da Fazenda Pública;
b) contratação de serviços médicos especializados de ginecologia/obstetrícia, psiquiatria e serviços de ultrassonografia para atendimento ao Programa de Atenção Integral à Saúde da Mulher e ao Centro de Atenção Psicossocial;
c) registro de preços para eventual e futura prestação de serviços na manutenção preventiva e corretiva de condicionadores de ar, com substituição de peças, para atender a Prefeitura e Fundos do município citado.
10.3. Autuado neste Tribunal, o processo foi encaminhado à Secretaria-Geral das Sessões, que considerou tempestivo o Pedido de Reconsideração interposto (Certidão nº 2469/2022-SEPLE, evento 3).
10.4. O Despacho nº 1213/2022-RELT3 (evento 4) determinou a remessa do processo à Coordenadoria de Recursos e ao Ministério Público de Contas para as respectivas manifestações.
10.5. A Coordenadoria de Recursos elaborou a Análise de Recurso nº 225/2022 (evento 6), concluindo pelo conhecimento e no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
10.6. O Ministério Público de Contas manifestou-se pelo conhecimento do Pedido de Reconsideração, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, por negar-lhe provimento, conforme disposto no Parecer nº 1461/2022 (evento 7), da larva do Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues.
Documento assinado eletronicamente por: JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 23/11/2022 às 16:06:01, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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